O Marco Regulatório dos Criptoativos

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Rafael Susskind
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O Marco Legal dos Criptoativos

A Lei 14.478/2022, que regulamentou o Marco Legal dos Criptoativos, foi publicada em 22 de dezembro de 2022 e entrará em vigor em 180 dias contados a partir da data de sua publicação.

De acordo com a nova Lei, foram criados dois institutos importantes no Direito Brasileiro: ativos virtuais e prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A lei define como ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

Para melhor compreensão, são exemplos de ativos virtuais: Criptomoedas, personagens de jogos eletrônicos, jogos online, postagens em redes sociais, entre outros. Ficam de fora desse enquadramento as moedas nacionais e estrangeiras, a moeda eletrônica (de acordo com a Lei sobre o Sistema de Pagamentos Brasileiro), os pontos e recompensas de programas de fidelidade e as representações de ativos previstos em leis ou regulamentos, como os valores mobiliários e os ativos financeiros.

As prestadoras de serviços de ativos virtuais são definidas pela Lei como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros: atividades como troca entre ativos virtuais e moeda nacional e estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Tais entidades deverão ser reguladas e fiscalizadas. Para tanto, precisarão obter prévia autorização de funcionamento junto a órgão ou entidade indicada pela Administração Pública Federal.

Entre outros pontos, a lei acrescenta ao Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Será enquadrado no crime de fraude com a utilização de ativos virtuais quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei Federal nº 9.613 de 1998), prevê um agravamento das penas previstas para os crimes desta modalidade cometidos por meio da utilização de ativo virtual (de um terço a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três a dez anos), quando praticados de forma reiterada. O texto do novo diploma legal também determina que as empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e de combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro. Estabelece ainda, que as normas do Código de Defesa do Consumidores serão aplicadas às relações jurídicas celebradas no âmbito do mercado de ativos virtuais.

Por fim, o legislador demonstrou preocupação e trouxe a aplicação da (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.703/2018) para dentro do universo de ativos virtuais. Nesse cenário, prefixou, em seu artigo 4º, que a prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes: as boas práticas de governança, a segurança da informação e a proteção de dados pessoais. Atribuições estas que costumam estar a cargo do DPO da empresa.

Como se vê, o objetivo maior do legislador foi aumentar a Segurança Jurídica dos Usuários dos serviços de ativos virtuais, já que obriga as entidades atuantes no setor de criptomoedas a tratarem com maior zelo e cautela os dados pessoais processados (ou tratados) em virtude da relação de consumo entabulada com seus usuários, sob pena de aplicação de rigorosas sanções, por parte do Estado, caso haja vazamento de dados pessoais.

Ana Carolina Alves é advogada, DPO certificada pela Exin e consultora da DPO Expert

[1] Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/12/22/regulamentacao-do-mercado-de-criptomoedas-e-sancionadan

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