Introdução
O reconhecimento mútuo de adequação em proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia constitui um marco institucional de elevada relevância no contexto da governança global da privacidade e da economia digital. Mais do que um gesto diplomático ou político, esse reconhecimento reflete a convergência entre sistemas jurídicos distintos em torno da tutela de direitos fundamentais, produzindo efeitos jurídicos, regulatórios e econômicos concretos, especialmente no regime das transferências internacionais de dados pessoais.
No modelo europeu, a decisão de adequação pressupõe a existência de garantias normativas, institucionais e práticas capazes de assegurar um nível de proteção essencialmente equivalente ao previsto pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). A aproximação do Brasil a esse padrão evidencia o amadurecimento de seu sistema nacional de proteção de dados, estruturado a partir da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), do reconhecimento constitucional da proteção de dados como direito fundamental e da atuação progressiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade supervisora independente.
Esse cenário projeta impactos relevantes para a governança organizacional, para a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) e para a inserção do Brasil em cadeias globais de valor intensivas em dados. A adequação, contudo, não deve ser compreendida como ponto final, mas como processo dinâmico que exige enforcement efetivo, coerência regulatória, maturidade institucional e compromisso contínuo com práticas de accountability e gestão de riscos.
À luz desses elementos, o presente artigo analisa o conceito de adequação em proteção de dados, a convergência entre a LGPD e os padrões europeus, os impactos sobre as transferências internacionais de dados, o papel da governança e do DPO, bem como os desafios persistentes e as perspectivas futuras desse reconhecimento, situando-o no centro das transformações jurídicas e tecnológicas que moldam a proteção de dados no cenário contemporâneo.
O Conceito de Adequação em Proteção de Dados
No âmbito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679 – GDPR), a decisão de adequação constitui um mecanismo jurídico que autoriza a transferência internacional de dados pessoais para países terceiros que assegurem um nível de proteção considerado essencialmente equivalente ao garantido pelo ordenamento europeu. Tal previsão encontra fundamento no artigo 45 do GDPR, que atribui à Comissão Europeia a competência para avaliar o arcabouço normativo, institucional e prático do país destinatário dos dados.
A noção de “equivalência essencial” não exige identidade normativa absoluta, mas sim a presença de garantias substanciais compatíveis, como a observância de princípios de proteção de dados, a existência de direitos efetivos aos titulares, mecanismos de supervisão independentes e instrumentos jurídicos que assegurem meios de reparação administrativa e judicial. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), notadamente no caso Schrems I (C-362/14) e reafirmado no Schrems II (C-311/18), ao estabelecer que a proteção conferida por países terceiros deve ser efetiva na prática e não meramente formal.
A decisão de adequação produz efeitos jurídicos relevantes ao permitir a livre circulação de dados pessoais entre as jurisdições reconhecidas, dispensando a adoção de salvaguardas adicionais, como cláusulas contratuais padrão (Standard Contractual Clauses – SCCs) ou regras corporativas globais (Binding Corporate Rules – BCRs), previstas nos artigos 46 e seguintes do GDPR. Trata-se, portanto, de um instrumento que reduz custos de conformidade, aumenta a segurança jurídica e fortalece fluxos transnacionais de dados.
No contexto brasileiro, o avanço no reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia sinaliza uma convergência não apenas normativa, mas também institucional e operacional. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente em seus artigos 33 a 36, disciplina as transferências internacionais de dados e incorpora a lógica de avaliação do nível de proteção do país destinatário, aproximando-se da racionalidade adotada pelo GDPR.
Além do texto legal, a existência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), dotada de competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias, constitui elemento central na análise de adequação, uma vez que atende ao requisito europeu de supervisão independente. A atuação progressiva da ANPD na edição de regulamentos, guias orientativos e decisões administrativas reforça a percepção de efetividade do sistema brasileiro de proteção de dados.
Dessa forma, o reconhecimento mútuo de adequação entre Brasil e União Europeia representa mais do que um alinhamento formal entre legislações. Trata-se do reconhecimento de um modelo de proteção de dados baseado na tutela de direitos fundamentais, na responsabilização dos agentes de tratamento e na construção de um ambiente de confiança regulatória, essencial para a consolidação da economia digital e para o fortalecimento das relações internacionais baseadas no fluxo responsável de dados pessoais.
A Proteção de Dados como Direito Fundamental e seu Papel na Análise de Adequação
O reconhecimento de adequação em proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia encontra fundamento não apenas em critérios técnicos ou regulatórios, mas também na consagração da proteção de dados como direito fundamental nos respectivos ordenamentos jurídicos. No contexto europeu, a proteção de dados pessoais é expressamente reconhecida como direito fundamental autônomo pelo artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, distinguindo-se do direito à vida privada e familiar.
No Brasil, a elevação da proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental ocorreu com a Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Esse reconhecimento constitucional reforça a centralidade da proteção de dados no sistema jurídico brasileiro e aproxima, em nível axiológico, os fundamentos do regime nacional aos padrões europeus.
A consagração constitucional da proteção de dados influencia diretamente a análise de adequação, uma vez que demonstra o compromisso estatal com a tutela de direitos fundamentais e com a limitação do poder de tratamento de dados por entes públicos e privados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a proteção de dados deve ser analisada à luz dos direitos fundamentais, exigindo salvaguardas efetivas contra ingerências desproporcionais, inclusive por autoridades estatais.
No plano interno, o reconhecimento constitucional da proteção de dados orienta a interpretação da LGPD, da atuação da ANPD e das decisões judiciais, fortalecendo a exigência de proporcionalidade, necessidade e razoabilidade no tratamento de dados pessoais. Esse aspecto assume relevância particular em contextos de segurança pública, políticas públicas baseadas em dados e uso de tecnologias emergentes, nos quais o risco de violação de direitos fundamentais é potencializado.
Dessa forma, a adequação entre Brasil e União Europeia deve ser compreendida também como convergência axiológica, fundada no reconhecimento da proteção de dados como direito fundamental. Esse alinhamento constitucional fortalece a legitimidade do sistema brasileiro de proteção de dados e contribui para a manutenção da confiança internacional necessária à livre circulação de dados pessoais em um ambiente globalizado.
A LGPD e a Convergência com os Padrões Europeus
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) foi concebida em consonância com os modelos internacionais mais avançados de proteção de dados, tendo como principal referência o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). Essa convergência manifesta-se não apenas na estrutura principiológica da norma, mas também na incorporação de um modelo regulatório orientado à tutela de direitos fundamentais e à responsabilização dos agentes de tratamento.
O artigo 6º da LGPD consagra princípios que dialogam diretamente com os previstos no artigo 5º do GDPR, tais como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização. Esses princípios funcionam como vetores interpretativos obrigatórios, orientando tanto a atuação dos controladores e operadores quanto a atividade fiscalizatória da autoridade reguladora, reforçando a centralidade da proteção de dados no desenho de processos e sistemas.
No que se refere aos direitos dos titulares, a LGPD assegura um conjunto de prerrogativas compatíveis com o padrão europeu, incluindo o direito de acesso, correção, anonimização, portabilidade, eliminação de dados tratados em desconformidade com a lei e informação sobre o compartilhamento de dados (art. 18). Embora o regime brasileiro apresente especificidades, a lógica subjacente é a mesma adotada pelo GDPR: conferir ao titular maior controle sobre seus dados pessoais e promover transparência e equilíbrio na relação com os agentes de tratamento.
A convergência normativa também se evidencia na adoção do princípio da accountability, expressamente previsto no artigo 6º, inciso X, da LGPD, e amplamente desenvolvido no GDPR. Esse princípio impõe aos agentes de tratamento não apenas o dever de cumprir a legislação, mas de demonstrar, de forma documentada e verificável, a conformidade de suas práticas, especialmente por meio de políticas internas, registros de operações, avaliações de impacto e medidas técnicas e administrativas de segurança.
Para além do texto legal, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos dos artigos 55-A a 55-L da LGPD, representa elemento central para a aproximação do Brasil aos padrões europeus. A exigência de uma autoridade supervisora independente é um critério essencial nas análises de adequação realizadas pela União Europeia, conforme reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos pareceres do Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB).
A atuação regulatória progressiva da ANPD, materializada na edição de regulamentos, guias orientativos e decisões administrativas, tem reforçado a efetividade do sistema brasileiro de proteção de dados. Destacam-se, nesse contexto, normas voltadas à governança, à segurança da informação, à comunicação de incidentes e à adoção de abordagens baseadas em risco, alinhadas à lógica regulatória europeia.
Assim, a convergência entre a LGPD e os padrões europeus não se limita à inspiração legislativa, mas revela um esforço institucional contínuo de harmonização regulatória, capaz de sustentar o reconhecimento internacional da adequação do sistema brasileiro. Tal alinhamento fortalece a credibilidade do Brasil no cenário global, amplia a segurança jurídica para operações transnacionais e consolida a proteção de dados como elemento estruturante da governança organizacional.
Impactos para Transferências Internacionais de Dados
O reconhecimento de adequação em proteção de dados pessoais produz efeitos diretos e relevantes sobre o regime jurídico das transferências internacionais de dados entre Brasil e União Europeia. No modelo europeu, a decisão de adequação, prevista no artigo 45 do GDPR, autoriza a transferência de dados pessoais para países terceiros sem a necessidade de mecanismos adicionais de salvaguarda, desde que assegurado nível de proteção essencialmente equivalente ao europeu.
No contexto brasileiro, a LGPD adota racionalidade semelhante ao disciplinar as transferências internacionais nos artigos 33 a 36, permitindo o compartilhamento de dados com outros países quando estes proporcionem grau de proteção adequado ou quando existam garantias suficientes para a tutela dos direitos dos titulares. O reconhecimento mútuo de adequação, portanto, atua como fator de harmonização entre os regimes, reduzindo incertezas interpretativas e eliminando a dependência de instrumentos contratuais complexos, como cláusulas-padrão ou regras corporativas globais.
Para empresas multinacionais, startups, instituições financeiras, plataformas digitais e organizações inseridas em cadeias globais de valor, esse cenário representa aumento substancial da segurança jurídica e previsibilidade regulatória. A simplificação dos fluxos transnacionais de dados reduz custos de conformidade, mitiga riscos jurídicos associados a transferências internacionais e favorece a continuidade operacional de serviços que dependem do tratamento transfronteiriço de dados pessoais.
A relevância desse impacto foi evidenciada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente no caso Schrems II (C-311/18), que invalidou o regime de transferência então vigente com os Estados Unidos ao constatar insuficiências na proteção efetiva dos dados pessoais. O precedente reforçou a centralidade das decisões de adequação como mecanismo preferencial para garantir segurança jurídica nas transferências internacionais, ao exigir avaliações rigorosas sobre a efetividade da proteção no país destinatário.
Sob a perspectiva estratégica e econômica, o reconhecimento de adequação projeta o Brasil como jurisdição confiável no cenário global da economia digital. Ao reduzir barreiras regulatórias e fortalecer a confiança institucional, o país torna-se mais atrativo para investimentos estrangeiros, especialmente em setores intensivos em dados, como tecnologia, serviços financeiros, saúde, telecomunicações e inteligência artificial.
Além disso, a adequação contribui para o fortalecimento das relações comerciais internacionais baseadas na confiança regulatória, elemento cada vez mais determinante em um ambiente marcado pela circulação massiva de dados e pela crescente preocupação com a proteção de direitos fundamentais. Nesse contexto, a proteção de dados deixa de ser percebida como obstáculo regulatório e consolida-se como ativo estratégico para a competitividade e a sustentabilidade das organizações.
Relevância para a Governança e para a Atuação do DPO
O reconhecimento de adequação em proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia reforça de maneira significativa o papel estratégico do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO), que passa a ocupar posição central na governança organizacional. Nesse novo cenário, o DPO deixa de atuar exclusivamente como agente de conformidade interna para assumir função institucional ampliada, operando como elo entre a organização, a autoridade reguladora e parceiros internacionais envolvidos em fluxos transnacionais de dados.
A LGPD, em seu artigo 41, estabelece a figura do encarregado como responsável por atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Essa atribuição aproxima-se diretamente do modelo europeu previsto no artigo 39 do GDPR, que confere ao DPO funções de monitoramento da conformidade, orientação interna, cooperação com autoridades de controle e assessoramento quanto às avaliações de impacto à proteção de dados (DPIA). Tal convergência normativa evidencia que o DPO é peça-chave na operacionalização do princípio da accountability.
A demonstração de adequação, contudo, não elimina riscos jurídicos, técnicos ou reputacionais. Ao contrário, eleva o nível de exigência quanto à maturidade dos programas de governança de dados, impondo às organizações o dever de comprovar, de forma contínua, a efetividade de suas práticas. Isso inclui a manutenção de registros das operações de tratamento, a adoção de políticas internas claras, a capacitação de colaboradores, a gestão estruturada de incidentes de segurança e a implementação de medidas técnicas e administrativas adequadas, conforme previsto no artigo 46 da LGPD.
Nesse contexto, a atuação do DPO torna-se essencial para assegurar coerência entre as decisões estratégicas da organização e as exigências normativas nacionais e internacionais. Cabe ao encarregado orientar a adoção de uma abordagem baseada em risco, alinhada às diretrizes da ANPD e às melhores práticas europeias, garantindo que o tratamento de dados pessoais seja integrado desde a concepção de processos e sistemas (privacy by design e privacy by default).
A experiência regulatória europeia e os entendimentos consolidados pelo Comitê Europeu de Proteção de Dados (EDPB) demonstram que a efetividade da proteção de dados depende menos da existência formal de normas e mais da capacidade das organizações de internalizar a governança como prática contínua. Nesse sentido, o DPO assume papel preventivo e estratégico, contribuindo para a mitigação de riscos, a preservação da confiança institucional e a sustentação, na prática, do reconhecimento normativo de adequação alcançado.
O Papel da Autoridade Supervisora e dos Mecanismos de Enforcement na Manutenção da Adequação
Um dos elementos determinantes para o reconhecimento e a manutenção da adequação em proteção de dados pessoais é a existência de uma autoridade supervisora independente, dotada de competências efetivas de regulação, fiscalização e aplicação de sanções. No modelo europeu, esse requisito decorre diretamente do artigo 45, §2º, do GDPR, que exige a análise da independência institucional e da capacidade operacional das autoridades de controle do país terceiro.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituída pelos artigos 55-A a 55-L da LGPD, desempenha papel central na consolidação da credibilidade do sistema nacional de proteção de dados. Suas competências abrangem a edição de normas complementares, a fiscalização do cumprimento da LGPD, a aplicação de sanções administrativas e a promoção de orientações técnicas, aproximando-se do modelo europeu de supervisão contínua.
A efetividade do enforcement constitui aspecto decisivo na avaliação de adequação, conforme reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que enfatiza que a proteção de dados deve ser não apenas formalmente prevista, mas efetivamente garantida na prática, com meios de reparação acessíveis e proporcionais. A ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e sanção foi, inclusive, um dos fatores determinantes para a invalidação de regimes de transferência internacional em precedentes como o caso Schrems II (C-311/18).
Nesse sentido, a atuação da ANPD na instauração de processos administrativos, na celebração de termos de ajustamento de conduta e na aplicação gradual do regime sancionatório previsto no artigo 52 da LGPD assume relevância estratégica para a preservação do reconhecimento internacional da adequação. A previsibilidade, a proporcionalidade e a coerência das decisões administrativas são elementos fundamentais para assegurar segurança jurídica e confiança regulatória.
Além disso, a cooperação institucional entre autoridades nacionais e estrangeiras tende a ganhar relevo em um cenário de reconhecimento mútuo de adequação. A troca de informações, a harmonização de entendimentos e a coordenação em casos transnacionais de incidentes de segurança ou violações de dados fortalecem o sistema de proteção e ampliam sua efetividade.
Dessa forma, a adequação não se sustenta apenas no alinhamento legislativo, mas depende da atuação contínua, técnica e independente da autoridade supervisora e da maturidade dos mecanismos de enforcement. A consolidação desses elementos é essencial para garantir que o reconhecimento de adequação entre Brasil e União Europeia permaneça válido, confiável e compatível com a tutela dos direitos fundamentais dos titulares de dados.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário
Desafios Persistentes e Perspectivas Futuras
Embora o reconhecimento mútuo de adequação em proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia represente avanço institucional significativo, ele não esgota os desafios inerentes à consolidação de um sistema efetivo de tutela de dados. Persistem obstáculos estruturais relacionados à internalização da cultura de proteção de dados, à uniformização de entendimentos regulatórios e à capacidade de resposta diante de tecnologias emergentes que intensificam o tratamento massivo e automatizado de informações pessoais.
A consolidação de uma cultura organizacional orientada à proteção de dados ainda se apresenta como desafio relevante no contexto brasileiro. Apesar dos avanços normativos, muitas organizações permanecem em estágio inicial de maturidade, tratando a proteção de dados como obrigação formal e não como elemento estruturante da governança corporativa. Tal cenário contrasta com a lógica europeia, na qual a proteção de dados é reconhecida como direito fundamental autônomo, conforme o artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exigindo comprometimento contínuo e transversal.
Outro desafio relevante diz respeito à padronização de interpretações regulatórias. A atuação progressiva da ANPD tem contribuído para a construção de segurança jurídica, mas a consolidação de entendimentos estáveis e previsíveis demanda tempo, especialmente diante da diversidade de setores econômicos e modelos de negócio impactados pela LGPD. A experiência europeia demonstra que a efetividade do regime de proteção de dados depende da coerência entre orientações administrativas, decisões sancionatórias e entendimentos judiciais, evitando assim fragmentações interpretativas.
No plano tecnológico, a expansão de soluções baseadas em inteligência artificial, aprendizado de máquina e análise de grandes volumes de dados (big data) impõe novos desafios à lógica tradicional de proteção de dados. A utilização de sistemas automatizados de tomada de decisão, prevista no artigo 20 da LGPD e no artigo 22 do GDPR, exige abordagens regulatórias capazes de equilibrar inovação, eficiência econômica e preservação de direitos fundamentais, especialmente no que se refere à transparência, à não discriminação e à explicabilidade dos algoritmos.
Nesse contexto, a adequação não deve ser compreendida como um estado definitivo, mas como um processo dinâmico e evolutivo, sujeito a revisões periódicas, tal como ocorre no modelo europeu. A manutenção do reconhecimento internacional depende da vigilância regulatória contínua, do fortalecimento institucional da ANPD e do compromisso efetivo das organizações com práticas responsáveis de tratamento de dados.
As perspectivas futuras apontam para um cenário no qual a proteção de dados será cada vez mais integrada à governança tecnológica, à regulação da inteligência artificial e à sustentabilidade institucional. O desafio central reside em assegurar que a inovação tecnológica se desenvolva em harmonia com a tutela dos direitos fundamentais, preservando a confiança social e regulatória que sustenta o reconhecimento de adequação entre Brasil e União Europeia.
Considerações Finais
O reconhecimento mútuo de adequação em proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia representa um ponto de inflexão na trajetória brasileira de consolidação de um sistema efetivo de tutela de dados, inserindo o país de forma mais robusta no cenário internacional da governança digital. Ao alinhar seu arcabouço normativo, institucional e prático aos mais elevados padrões internacionais, o Brasil fortalece sua credibilidade regulatória e sinaliza compromisso com a proteção de dados como direito fundamental e elemento estruturante do Estado Democrático de Direito.
Os efeitos desse reconhecimento transcendem o plano jurídico-formal, projetando impactos concretos sobre as transferências internacionais de dados, a atração de investimentos, a competitividade econômica e a segurança jurídica das operações transnacionais. A adequação, entretanto, não elimina riscos nem dispensa esforços contínuos de conformidade, fiscalização e governança, exigindo atuação coordenada entre autoridades públicas, agentes de tratamento e profissionais especializados.
Nesse contexto, o papel do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) assume relevância estratégica, tornando-se peça central na implementação do princípio da accountability, na gestão de riscos e na interlocução institucional com autoridades reguladoras e parceiros internacionais. A atuação técnica, preventiva e integrada do DPO revela-se indispensável para sustentar, na prática, o reconhecimento normativo alcançado e preservar a confiança regulatória que fundamenta a adequação.
Dessa forma, a proteção de dados consolida-se como componente essencial da governança corporativa, da sustentabilidade institucional e da inovação responsável. O desafio futuro reside em assegurar que o avanço tecnológico e a circulação global de dados ocorram em harmonia com a tutela dos direitos fundamentais, garantindo que o reconhecimento de adequação entre Brasil e União Europeia permaneça sólido, legítimo e compatível com as transformações do ambiente digital contemporâneo.
Referências
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https://www.jdsupra.com/legalnews/brazil-eu-data-adequacy-what-regulators-4893545/
https://www.bakermckenzie.com/en/insight/publications/2026/01/brazil-and-european-union-mutual-data-protection-adequacy-decision
https://tozzinifreire.com.br/en/boletins/decisoes-de-adequacao-entre-a-uniao-europeia-e-o-brasil
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https://www.edpb.europa.eu/our-work-tools/general-guidance/gdpr-guidelines-recommendations-best-practices_en
https://www.gov.br/anpd/pt-br
O Papel da DPO Expert na Governança e Prevenção de Riscos
O reconhecimento de adequação entre Brasil e União Europeia eleva o nível de exigência das organizações quanto à governança de dados, à accountability e à gestão de riscos. Nesse cenário, a proteção de dados deixa de ser apenas obrigação normativa e passa a integrar a estratégia institucional, especialmente diante de transferências internacionais e do uso intensivo de tecnologias baseadas em dados.
A DPO Expert atua de forma preventiva e orientada à governança, apoiando organizações públicas e privadas na implementação de programas de proteção de dados alinhados à LGPD, às diretrizes da ANPD e aos padrões internacionais. Sua abordagem integra segurança da informação, gestão de riscos e conformidade regulatória desde a concepção de processos e sistemas.
Com expertise em governança de dados e gestão de incidentes, a DPO Expert contribui para a adoção de medidas técnicas e administrativas eficazes, fortalecendo a maturidade institucional das organizações e produzindo evidências concretas de diligência, elemento essencial para sustentar, na prática, a confiança regulatória que fundamenta a adequação entre Brasil e União Europeia.
Dessa forma, a DPO Expert transforma a proteção de dados em um ativo estratégico de governança, fortalecendo a confiança institucional, a resiliência organizacional e a sustentabilidade jurídica das organizações em um ambiente digital marcado por riscos dinâmicos e exigências regulatórias crescentes.
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